Regime de Bens no casamento – por um advogado
* Texto escrito por Fabricio Losacco Amatucci, advogado.
Esse texto compõe uma trilogia que fala sobre Divórcio e a guarda dos filhos.
Olá, estou aqui mais uma vez a convite do Fred, sendo que na nossa conversa de hoje tentarei ajudar vocês a entenderem um pouco melhor os efeitos patrimoniais do casamento, pois, como visto na publicação anterior, o casamento é um contrato na sua formação, com regras especiais, e uma instituição quanto ao seu conteúdo.
É de grande valia o entendimento dos efeitos patrimoniais do casamento, haja vista, por vezes, muitas pessoas deixarem de se divorciar porque não aceitam perder, em favor do outro cônjuge, parte do que amealharam durante a vida, decisão essa que torna, não só o casamento mas também a vida de ambos os cônjuges, um verdadeiro calvário.
Os efeitos patrimoniais do casamento são disciplinados pelo regime de bens (conjunto de regras patrimoniais que regem o casamento), sendo que, atualmente, temos 4 diferentes regimes, são eles:
- Regime da comunhão parcial de bens;
- Regime da comunhão universal de bens;
- Regime da separação de bens;
- Regime da participação final nos aquestos.
Antes de analisarmos os regimes um a um, é importante esclarecer que, em os cônjuges não optando por qualquer dos 4 regimes acima especificados, a lei impor-lhes-á o regime da comunhão parcial de bens.
Todavia, caso os cônjuges optem por um dos outros três regimes de bens, que não o da comunhão parcial, terão necessariamente que celebrar um pacto antenupcial, o qual deve se dar por escritura pública, lavrada perante o tabelionato de notas, documento esse o qual deverá ser levado a registro perante o cartório de registro de imóveis do domicilio dos cônjuges.
Sintetizando, temos que, com relação ao regime da comunhão parcial de bens, não se faz necessário celebrar pacto antenupcial, sendo que, com relação aos demais regimes (comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos), torna-se imprescindível que seja celebrado o pacto antenupcial.
Do regime da comunhão parcial de bens:
No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, nomeados tecnicamente de aquestos, sendo incomunicáveis os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento.
Exemplificando, temos que A, ao se casar com B, possuía uma casa e B um apartamento, ao se casarem, a casa e o apartamento são considerados bens próprios e, bem assim, não se comunicam. De outro lado, caso A ou B, após o casamento, venha a adquirir um sítio, esse sítio pertencerá 50% a cada um, pois trata-se de bem adquirido na constância do casamento, ou seja, aquestos.
Assim, com a adoção de mencionado regime, temos a seguinte realidade: bens pertencentes a cada cônjuge (aqueles adquiridos antes do casamento) e os bens pertencentes a ambos os cônjuges (bens adquiridos na constância do casamento).
Dúvida pode surgir quanto aos bens recebidos por qualquer dos cônjuges a título de doação ou herança.
Nesse caso, em sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, a lei dispõe que são incomunicáveis os bens doados ou herdados, ainda que na constância do casamento.
Assim, caso A, já casado, receba uma doação ou herança, esses bens doados ou herdados serão considerados bens próprios, ou seja, B não terá direito sobre eles.
Desse modo, pode-se concluir que, com a adoção do regime da comunhão parcial de bens, em eventual divórcio, só serão divididos entre os cônjuges os aquestos, ou seja, os bens adquiridos na constância do casamento.
Do regime da comunhão universal de bens:
No regime da comunhão universal de bens, como o próprio nome sugere, haverá a comunicação de todos os bens, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento.
Exemplificando, temos que A, ao se casar com B, possuía uma casa e B um apartamento, ao se casarem, a casa e o apartamento pertencerão a A e B, sendo que, cada qual, terá direito a 50% dos bens. Nessa hipótese, caso A ou B, após o casamento, venha a adquirir um sítio, esse sítio pertencerá 50% a cada um.
Assim, com a adoção de mencionada regime, todos os bens pertencerão em 50% a cada cônjuge, pouco importando se foram adquiridos antes ou na constância do casamento.
Dúvida também pode surgir aqui com relação aos bens recebidos por qualquer dos cônjuges a título de doação ou herança.
Nesse caso, em sendo adotado o regime da comunhão universal de bens, a lei dispõe que só serão incomunicáveis os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, sendo que, em não havendo mencionada cláusula, tais bens pertencerão em 50% para cada cônjuge.
Desse modo, pode-se concluir que, com a adoção do regime da comunhão universal de bens, em eventual divórcio, serão divididos entre os cônjuges todos os bens, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento, ficando, apenas, excluídos os bens doados ou herdados, desde que com cláusula de incomunicabilidade.
Do regime da separação de bens:
No regime da separação de bens, como o próprio nome sugere, não serão comunicados quaisquer bens, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento.
Exemplificando, temos que A, ao se casar com B, possuía uma casa e B um apartamento, ao se casarem, a casa continuará pertencendo a A e o apartamento a B, sem que cada um tenha qualquer direito sobre o bem do outro. Nessa hipótese, caso A ou B, após o casamento, venha a adquirir um sítio, esse sítio será de propriedade daquele que constar no título aquisitivo, ou seja, daquele que constar na escritura como proprietário, sendo que, se A foi quem comprou o sítio, esse pertencerá somente a A.
Nessa hipótese, ou seja, regime da separação total de bens, os bens doados ou herdados pertencerão apenas a quem os recebeu, seja por doação ou herança.
Desse modo, pode-se concluir que, com a adoção do regime da separação de bens, em eventual divórcio, não haverá divisão de bens a ser feita, sendo que cada cônjuge continuará com os bens de sua propriedade.
Do regime da participação final nos aquestos:
No regime da participação final nos aquestos, diferentemente dos demais regimes, haverá uma separação convencional de bens, sendo que, em havendo o divórcio, haverá a comunicação quanto aos bens adquiridos onerosamente pelo esforço comum.
Conforme definem os especialistas, trata-se de um regime copiado da França, onde também não deu certo, por se tratar de um regime contábil e complexo, não sendo indicada sua adoção
Exemplificando, temos que A ao se casar com B possuía uma casa e B um apartamento, ao se casarem, a casa continuará pertencendo a A e o apartamento a B, sem que cada um tenha qualquer direito sobre o bem do outro. Nessa hipótese, caso A ou B, após o casamento, venha a adquirir um sítio, se esse sítio tiver sido adquirido com o esforço comum, é dizer, em outras palavras, com recurso financeiro de ambos os cônjuges, esse imóvel será repartido em 50% para cada cônjuge, do contrário, pertencerá apenas a quem o adquiriu.
Vejam que aqui, diferentemente do regime da comunhão parcial de bens, exige-se que o bem adquirido na constância do casamento tenha sido adquirido pelo esforço comum, é dizer, com recurso financeiro de ambos os cônjuges.
Nessa hipótese, ou seja, regime da participação final nos aquestos, os bens doados ou herdados pertencerão apenas a quem os recebeu, seja por doação ou herança.
Desse modo, pode-se concluir que, com a adoção do regime da participação final nos aquestos, em eventual divórcio, serão apenas divididos os bens adquiridos na constância do casamento, desde que tenha havido esforço comum para sua aquisição.
Conclusão:
Concluímos, desse modo, que, atualmente, há 4 tipos de regime de bens, sendo que, na omissão de escolha por parte dos cônjuges, a lei lhes imporá o regime da comunhão parcial de bens.
Em havendo escolha por parte dos cônjuges de qualquer outro regime de bens que não o da comunhão parcial, será necessária a lavratura de pacto antenupcial, por escritura pública, perante o tabelião de notas, sendo que esse deverá ser levado à registro perante o cartório de registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
Outro ponto de suma importância, e que deve ser esclarecido, se dá quanto à possibilidade de ambos os cônjuges pleitearem judicialmente a alteração do regime de bens anteriormente escolhido, podendo, assim, concluir-se que o regime de bens inicialmente escolhido não é imutável.
Por fim, temos que questão pode surgir quanto à possibilidade dos cônjuges criarem um regime além dos 4 sob comento, combinando-os entre si.
Nesse caso, temos que é plenamente possível a combinação de regimes de bens pelos cônjuges, sendo que tal combinação deverá, necessariamente, se dar por meio do pacto antenupcial.
Assim, temos que um casal pode escolher o regime da comunhão universal de bens quanto aos bens imóveis (casas, apartamentos) e o regime da separação de bens quanto aos bens móveis (carros, contas bancárias, ações).
Tenho certeza que não é tarefa das mais fáceis a discussão acerca do regime de bens do casamento, porém, essa se mostra de extrema importância, seja para solidificar um casamento longo e duradouro, seja para tornar um processo de divórcio algo um pouco menos doloroso e complicado.
Espero que, com essa sucinta análise acerca dos efeitos patrimoniais do casamento, possa ter alertado você quanto à importância da escolha do regime de bens, seus reflexos e consequências.
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* Fabricio Losacco Amatucci é daqueles advogados em quem podemos confiar, gosta da verdade tal como é, por isso leva a justiça até as últimas consequências, gosta de tudo no seu devido lugar e faz todo o possível para que as pessoas sigam suas vidas em paz. Além disso ainda dedica seu coração para sua amada, para o mar e o esporte.
Para conhecer mais o seu trabalho fale com ele: fabricio@amatucciegomes.com.br