Divórcio, o que é e como agir – por um advogado

* Texto escrito por Fabricio Losacco Amatucci, advogado.

Esse texto compõe uma trilogia que falará ainda sobre a partilha de bens e a guarda dos filhos.

O presente texto tem como propósito descomplicar algo de extrema seriedade, que por vezes se torna doloroso, desgastante e que contem forte carga emocional e moral, o que torna as coisas ainda mais difíceis. A sua separação, ou seria divórcio?

Diante das corriqueiras dúvidas e recentes alterações da legislação que trata desse assunto, vimos por bem trazer para você alguns aspectos que podem-lhe ajudar a passar pela tormenta do divórcio de uma forma um pouco mais tranquila ou, para os mais pessimistas, de uma forma um pouco menos dolorosa.

Incialmente, faz-se necessário entendermos, ainda que de forma sucinta, o instituto do casamento, de modo a simplificar a compreensão e distinção entre separação e divórcio.

cruise

O casamento

Assim, temos que quando um casal decidi se casar, está prestes a assinar um contrato, pois, segundo os especialistas, o casamento seria um negócio jurídico, a exemplo da compra e vende de uma casa, carro e etc., porém seria um negócio jurídico especial, assim, tem-se que o casamento seria um contrato na sua formação, com regras especiais, e uma instituição quanto ao seu conteúdo.

O fato é que, ao se casarem, os cônjuges assumem alguns deveres, deveres esse que não decorrem da sua livre declaração de vontade mas, sim, do próprio instituto do casamento, sendo que esses deveres estão sedimentados na lei. A exemplo do dever de fidelidade, mútua assistência, respeito dentre outros, o que deve ser entendido como a sociedade conjugal.

Desse modo, temos que a separação extingue apenas a sociedade conjugal, ou seja, põe fim aos deveres do casamento (fidelidade, mútua assistência), bem como ao regime de bens, porém não põe fim ao casamento propriamente dito, o qual só virá a se extinguir com o divórcio.

Nesse sentido, são as distinções entre separação e divórcio:

 

Separação

Divórcio

Fim da sociedade conjugal (leia-se, fim dos deveres do casamento e regime de bens).

Fim do casamento, bem como da sociedade conjugal.

Vínculo matrimonial é mantido.

Vínculo matrimonial é extinto.

Possível a reconciliação.

Não é possível a reconciliação, de modo que, caso os divorciados se reconciliem, terão que celebrar novo casamento.

Não pode se casar mas pode constituir União Estável.

Pode se casar, bem como constituir União Estável.

 

Ora, mas resta a pergunta, porque o legislador criou tamanho “embrolho”? Por que criou, ao mesmo tempo, coisas tão parecidas mas com efeitos tão diversos?

A Legislação

Acredite, em momento algum foi criado ambos os institutos para confundi-lo ou tornar a vida de quem passa pela tormenta da separação mais difícil ou complicada. Ao revés, o legislador complicou sua vida tentando facilita-la ou, ao menos, fazendo de tudo para que continuasse casado.

Exatamente isso, o legislador fez de tudo para que continuasse casado, pois acreditava-se que, entre o prazo da separação e o divórcio, poderia haver a reconciliação do casal, o que, na prática e baseado em estudo estatístico, não se mostrou eficaz.

Todavia, a legislação, seguindo a tendência de desburocratização de certos atos, inovou, sendo que a partir de 2007, tornou-se possível a separação e o divórcio extrajudicial, ou seja, sem que seja necessário socorrer-se do tão moroso e assoberbado Poder Judiciário.

No entanto, a lei limitou a utilização da modalidade de separação ou divórcio extrajudicial ao preenchimento dos seguintes requisitos:

i) a separação ou divórcio deve ser consensual;

ii) o casal separando ou divorciando não pode ter filhos menores ou incapazes;

iii) a separação deve ser realizada perante o Cartório de Notas, por escritura pública;

iv) é obrigatória atuação do advogado, o qual poderá representar uma ou ambas as partes.

Veja, que na modalidade de separação extrajudicial, as partes poderão, também, dispor sobre a partilha de bens do casal, alimentos devidos de um para com o outro, bem como sobre a continuidade ou não da utilização do nome de casado, sempre lembrando que, para esse tipo de separação, deve haver o consenso entre o casal, pois em havendo discórdia sobre qualquer ponto, ter-se-á que se socorrer do Poder Judiciário.

A principal vantagem da inovação é a de que, o que antes poderia levar meses ou até mesmo anos, é solucionado em dias ou semanas.

Em que pese a significativa e importante inovação, em 2010 houve nova alteração legislativa, a qual causou muita polêmica para a comunidade jurídica, porém, na prática, tem se mostrado de grande valia.

Após décadas sem que o prazo existente entre a separação e o divórcio se mostrasse útil ao fim pelo qual foi criado, viu-se por bem em extinguir o instituto da separação, remanescendo, apenas, o do divórcio, de modo que, atualmente, as pessoas não precisam mais se separarem e, após os prazos próprios da lei, se divorciarem.

A partir de 2010 é possível fazer, desde logo, o divórcio, o que, como visto, acaba por extinguir a sociedade conjugal, bem como o casamento, permitindo, assim, que os antigos cônjuges, agora divorciados, contraiam novas núpcias.

Tipos de divórcio

Atualmente, há duas modalidades de divórcio, o divórcio extrajudicial, o qual, como já dito, deve ser obrigatoriamente consensual, devendo, ainda, preencher os demais requisitos citados e o divórcio judicial, o qual poderá ser consensual ou litigioso.

Dúvida pode surgir quanto aqueles que se encontram separados, seja de forma judicial ou extrajudicial, porém ainda não estão divorciados.

Nesse caso, será imprescindível a conversão da separação em divórcio, a qual poderá ser de forma extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos, ou judicial, o que se demonstra, por vezes, a escolha mais morosa.

Espero que tenha ajudado você que está passando pela tormenta do divórcio a desmistifica-lo, tornando sua vida, que nesse momento está um tanto quanto sensível e instável, um pouco menos complicada.

Cartilha do Divórcio

Você está pensando em se divorciar? Se sim, pense em responder as seguintes perguntas.
  1. Qual o regime de bens que adotamos?
  2. Fizemos pacto antenupcial?
  3. Em qual cartório foi registrado o casamento?
  4. Temos em mãos a certidão de casamento?
  5. Que bens tínhamos antes da união e que bens adquirimos durante a união?
  6. Como será a partilha dos bens?
  7. Há consenso quanto ao divórcio? Há consenso quanto a partilha de bens?
  8. Há necessidade/consenso quanto a um cônjuge prestar alimentos ao outro? Qual seria o valor?
  9. Há filhos menores ou incapazes?
  10. A quem caberá a guarda dos filhos?
Respondida essas perguntas, sugiro separar os seguintes documentos e procurar um advogado, o qual poderá lhe orientar, sempre lembrando que não é por meio do divórcio, divisão de bens, nem, muito menos, através da guarda dos filhos que um cônjuge irá se vingar ou punir o outro, sentimento esse que só tornam as coisas mais demoradas e custosas, tanto do lado emocional quanto financeiro, portando, seja o que for que motivou o rompimento do laço afetivo, tente encarar essa fase como um negócio e haja da forma mais fria possível, como se estivesse tratando do problema de terceiros.
Documentos:
  • Certidão de casamento;
  • RG e CPF dos cônjuges;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Documento de propriedade dos bens móveis e imóveis.

Captura de Tela 2013-09-10 às 16.26.43* Fabricio Losacco Amatucci é daqueles advogados em quem podemos confiar, gosta da verdade tal como é, por isso leva a justiça até as últimas consequências, gosta de tudo no seu devido lugar e faz todo o possível para que as pessoas sigam suas vidas em paz. Além disso ainda dedica seu coração para sua amada, para o mar e o esporte.

Para conhecer mais o seu trabalho fale com ele: fabricio@amatucciegomes.com.br

 

About the author

Sonhador nato, psicólogo provocador, apaixonado convicto, escritor de "Como se libertar do ex" e empresário. Adora contar e ouvir histórias de vida. Nas demais horas medita, faz dança de salão e lava pratos.

Related posts