Divórcio, o que é e como agir – por um advogado
* Texto escrito por Fabricio Losacco Amatucci, advogado.
Esse texto compõe uma trilogia que falará ainda sobre a partilha de bens e a guarda dos filhos.
O presente texto tem como propósito descomplicar algo de extrema seriedade, que por vezes se torna doloroso, desgastante e que contem forte carga emocional e moral, o que torna as coisas ainda mais difíceis. A sua separação, ou seria divórcio?
Diante das corriqueiras dúvidas e recentes alterações da legislação que trata desse assunto, vimos por bem trazer para você alguns aspectos que podem-lhe ajudar a passar pela tormenta do divórcio de uma forma um pouco mais tranquila ou, para os mais pessimistas, de uma forma um pouco menos dolorosa.
Incialmente, faz-se necessário entendermos, ainda que de forma sucinta, o instituto do casamento, de modo a simplificar a compreensão e distinção entre separação e divórcio.
O casamento
Assim, temos que quando um casal decidi se casar, está prestes a assinar um contrato, pois, segundo os especialistas, o casamento seria um negócio jurídico, a exemplo da compra e vende de uma casa, carro e etc., porém seria um negócio jurídico especial, assim, tem-se que o casamento seria um contrato na sua formação, com regras especiais, e uma instituição quanto ao seu conteúdo.
O fato é que, ao se casarem, os cônjuges assumem alguns deveres, deveres esse que não decorrem da sua livre declaração de vontade mas, sim, do próprio instituto do casamento, sendo que esses deveres estão sedimentados na lei. A exemplo do dever de fidelidade, mútua assistência, respeito dentre outros, o que deve ser entendido como a sociedade conjugal.
Desse modo, temos que a separação extingue apenas a sociedade conjugal, ou seja, põe fim aos deveres do casamento (fidelidade, mútua assistência), bem como ao regime de bens, porém não põe fim ao casamento propriamente dito, o qual só virá a se extinguir com o divórcio.
Nesse sentido, são as distinções entre separação e divórcio:
Separação | Divórcio |
Fim da sociedade conjugal (leia-se, fim dos deveres do casamento e regime de bens). | Fim do casamento, bem como da sociedade conjugal. |
Vínculo matrimonial é mantido. | Vínculo matrimonial é extinto. |
Possível a reconciliação. | Não é possível a reconciliação, de modo que, caso os divorciados se reconciliem, terão que celebrar novo casamento. |
Não pode se casar mas pode constituir União Estável. | Pode se casar, bem como constituir União Estável. |
Ora, mas resta a pergunta, porque o legislador criou tamanho “embrolho”? Por que criou, ao mesmo tempo, coisas tão parecidas mas com efeitos tão diversos?
A Legislação
Acredite, em momento algum foi criado ambos os institutos para confundi-lo ou tornar a vida de quem passa pela tormenta da separação mais difícil ou complicada. Ao revés, o legislador complicou sua vida tentando facilita-la ou, ao menos, fazendo de tudo para que continuasse casado.
Exatamente isso, o legislador fez de tudo para que continuasse casado, pois acreditava-se que, entre o prazo da separação e o divórcio, poderia haver a reconciliação do casal, o que, na prática e baseado em estudo estatístico, não se mostrou eficaz.
Todavia, a legislação, seguindo a tendência de desburocratização de certos atos, inovou, sendo que a partir de 2007, tornou-se possível a separação e o divórcio extrajudicial, ou seja, sem que seja necessário socorrer-se do tão moroso e assoberbado Poder Judiciário.
No entanto, a lei limitou a utilização da modalidade de separação ou divórcio extrajudicial ao preenchimento dos seguintes requisitos:
i) a separação ou divórcio deve ser consensual;
ii) o casal separando ou divorciando não pode ter filhos menores ou incapazes;
iii) a separação deve ser realizada perante o Cartório de Notas, por escritura pública;
iv) é obrigatória atuação do advogado, o qual poderá representar uma ou ambas as partes.
Veja, que na modalidade de separação extrajudicial, as partes poderão, também, dispor sobre a partilha de bens do casal, alimentos devidos de um para com o outro, bem como sobre a continuidade ou não da utilização do nome de casado, sempre lembrando que, para esse tipo de separação, deve haver o consenso entre o casal, pois em havendo discórdia sobre qualquer ponto, ter-se-á que se socorrer do Poder Judiciário.
A principal vantagem da inovação é a de que, o que antes poderia levar meses ou até mesmo anos, é solucionado em dias ou semanas.
Em que pese a significativa e importante inovação, em 2010 houve nova alteração legislativa, a qual causou muita polêmica para a comunidade jurídica, porém, na prática, tem se mostrado de grande valia.
Após décadas sem que o prazo existente entre a separação e o divórcio se mostrasse útil ao fim pelo qual foi criado, viu-se por bem em extinguir o instituto da separação, remanescendo, apenas, o do divórcio, de modo que, atualmente, as pessoas não precisam mais se separarem e, após os prazos próprios da lei, se divorciarem.
A partir de 2010 é possível fazer, desde logo, o divórcio, o que, como visto, acaba por extinguir a sociedade conjugal, bem como o casamento, permitindo, assim, que os antigos cônjuges, agora divorciados, contraiam novas núpcias.
Tipos de divórcio
Atualmente, há duas modalidades de divórcio, o divórcio extrajudicial, o qual, como já dito, deve ser obrigatoriamente consensual, devendo, ainda, preencher os demais requisitos citados e o divórcio judicial, o qual poderá ser consensual ou litigioso.
Dúvida pode surgir quanto aqueles que se encontram separados, seja de forma judicial ou extrajudicial, porém ainda não estão divorciados.
Nesse caso, será imprescindível a conversão da separação em divórcio, a qual poderá ser de forma extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos, ou judicial, o que se demonstra, por vezes, a escolha mais morosa.
Espero que tenha ajudado você que está passando pela tormenta do divórcio a desmistifica-lo, tornando sua vida, que nesse momento está um tanto quanto sensível e instável, um pouco menos complicada.
Cartilha do Divórcio
- Qual o regime de bens que adotamos?
- Fizemos pacto antenupcial?
- Em qual cartório foi registrado o casamento?
- Temos em mãos a certidão de casamento?
- Que bens tínhamos antes da união e que bens adquirimos durante a união?
- Como será a partilha dos bens?
- Há consenso quanto ao divórcio? Há consenso quanto a partilha de bens?
- Há necessidade/consenso quanto a um cônjuge prestar alimentos ao outro? Qual seria o valor?
- Há filhos menores ou incapazes?
- A quem caberá a guarda dos filhos?
- Certidão de casamento;
- RG e CPF dos cônjuges;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Documento de propriedade dos bens móveis e imóveis.
* Fabricio Losacco Amatucci é daqueles advogados em quem podemos confiar, gosta da verdade tal como é, por isso leva a justiça até as últimas consequências, gosta de tudo no seu devido lugar e faz todo o possível para que as pessoas sigam suas vidas em paz. Além disso ainda dedica seu coração para sua amada, para o mar e o esporte.
Para conhecer mais o seu trabalho fale com ele: fabricio@amatucciegomes.com.br